O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH,
no uso das competências que lhe são conferidas pela
Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo Decreto n°
2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro
de 1999, alterada pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro
de 2002, e:
Considerando a competência do CNRH para estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos- PNRH, aplicação
de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos–SINGREH;
Considerando que as informações e os dados básicos
necessários à gestão sistêmica, integrada
e participativa dos recursos hídricos são fornecidos
pelos Planos de Recursos Hídricos, instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos, elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº
15, de 11 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes para a
gestão integrada de águas subterrâneas e na
Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001,
que estabelece diretrizes complementares para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos de bacias hidrográficas,
resolve:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar
os usos múltiplos das águas subterrâneas,
as peculiaridades de função do aqüífero
e os aspectos de qualidade e quantidade para a promoção
do desenvolvimento social e ambientalmente sustentável.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos devem promover
a caracterização dos aqüíferos e definir
as inter-relações de cada aqüífero com
os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos
e com o meio ambiente, visando à gestão sistêmica,
integrada e participativa das águas.
Parágrafo único. No caso de aqüíferos
subjacentes a grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas, os Comitês deverão estabelecer
os critérios de elaboração, sistematização
e aprovação dos respectivos Planos de Recursos Hídricos,
de forma articulada.
Art. 3º As informações hidrogeológicas
e os dados sobre as águas subterrâneas necessários
à gestão integrada dos recursos hídricos
devem constar nos Planos de Recursos Hídricos e incluir,
no mínimo, por aqüífero:
I – a caracterização espacial;
II – o cômputo das águas subterrâneas
no balanço hídrico;
III – a estimativa das recargas e descargas, tanto naturais
quanto artificiais;
IV – a estimativa das reservas permanentes explotáveis
dos aqüíferos;
V – caracterização físico, química
e biológica das águas dos aqüíferos;
VI – as devidas medidas de uso e proteção
dos aqüíferos.
Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados
por bacia, devem contemplar o monitoramento da quantidade e qualidade
dos recursos dos aqüíferos, com os resultados devidamente
apresentados em mapa e a definição mínima
da:
I – rede de monitoramento dos níveis d’água
dos aqüíferos e sua qualidade;
II – densidade dos pontos de monitoramento; e,
III – freqüência de monitoramento dos parâmetros.
Art. 5º As ações potencialmente impactantes
nas águas subterrâneas, bem como as ações
de proteção e mitigação a serem empreendidas,
devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos,
incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de
contaminação e poluição acidental.
Parágrafo único. O diagnóstico, a que se
refere o caput, deve incluir:
I - descrição e previsão da estimativa de
pressões sócio-econômicas e ambientais sobre
as disponibilidades;
II - estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição;
III - avaliação das características e usos
do solo; e
IV - análise de outros impactos da atividade humana relacionadas
às águas subterrâneas.
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos devem explicitar
as medidas de prevenção, proteção,
conservação e recuperação dos aqüíferos
com vistas a garantir os múltiplos usos e a manutenção
de suas funções ambientais.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem conter
resumo das medidas, programas e prazos de realização
para o alcance dos objetivos propostos;
§ 2º A criação de áreas de uso
restritivo poderá ser adotada como medida de alcance dos
objetivos propostos;
§ 3º As medidas propostas devem ser atualizadas a cada
revisão do Plano de Recursos Hídricos;
§ 4º O Plano de Recursos Hídricos subseqüente
deve conter:
I - resumo das medidas tomadas;
II - resultados alcançados; e
III - avaliação das medidas que não tenham
atingido os objetivos propostos.
§ 5º Os objetivos definidos deverão contemplar
grupo de bacias ou sub-bacias contíguas ressalvadas as
disposições estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Presidente do Conselho Secretário Executivo
Fonte: http://www.cnrh-srh.gov.br/delibera/resolucoes/R022.htm