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Estatuto Social

Capítulo I

Da denominação, Sede e Núcleos Regionais.

Art.1º - A Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de São Paulo, à Rua Cândido Espinheira, nº. 560, conjunto 32, Perdizes, Cep: 05004-000, Estado de São Paulo, com jurisdição em todo território nacional, regendo-se por este estatuto e pela legislação em vigor.

Art.2º - Sempre que atendidas as disposições deste Estatuto, poderão ser criados Núcleos Regionais da Associação em outras unidades da Federação.

Capítulo II

Dos objetivos

Art. 3º - Constituem objetivos da Associação:

I - congregar técnicos e entidades interessados em estudo, pesquisa, prospecção, uso, preservação, tecnologia e gestão de águas subterrâneas e do ambiente subterrâneo;

II - manter intercâmbio e cooperação com sociedades congêneres e com entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com águas subterrâneas e com ambiente subterrâneo;

III - promover e divulgar estudos, pesquisas e trabalhos de qualquer natureza, que se refiram às águas subterrâneas e ao ambiente subterrâneo;

IV - realizar e promover cursos, congressos, simpósios, seminários e conferências, com o propósito de difusão de trabalhos técnicos;

V - constituir comissões técnicas e promover reuniões específicas para análise e debate de assuntos que se relacionem com águas subterrâneas e com ambiente subterrâneo;

VI - estudar e propor, aos órgãos apropriados, procedimentos, normas, padronização, regulamentos e legislação relacionados com o uso das águas subterrâneas e do ambiente subterrâneo;

VII - incentivar uma política nacional de estudos e pesquisas sistemáticas e de uso racional das águas subterrâneas e do ambiente subterrâneo.

Capítulo III

Dos Associados

Art. 4º - o quadro social da Associação será constituído por número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias de associados:

I - Titulares;
II - Coletivos;
III - Estudante; e
IV - Honorários.

Art. 5º - Poderão ser admitidos como associados Titulares: profissionais que exerçam atividades relacionadas com os objetivos da Associação, e ainda, interessados que não atendam de pleno a estes requisitos, a juízo do Conselho Deliberativo.

Art. 6º - Poderão ser admitidos como associados Coletivos: entidades públicas e/ou privadas, com especialização ou atividades relacionadas com as da Associação, e ainda, interessadas que não atendam de pleno a estes requisitos, a juízo do Conselho Deliberativo.

Art. 7º - Poderão ser admitidos como associados Estudante: os estudantes de graduação e pós graduação.

Art. 8º - O título de associado Honorário será conferido, em Assembléia Geral da Associação, a profissionais que tenham prestado serviços relevantes no campo das águas subterrâneas.

Art. 9º - São direitos do associado Titular;

I - tomar parte, discutir, votar e ser votado nas Assembléias da Associação e dos núcleos regionais a que pertencer;

II - participar das atividades globais da Associação, tais como congressos, simpósios, seminários e visitas técnicas; e

III - receber publicações da Associação.

Parágrafo único – Só poderá votar e ser votado o associado que tiver ingressado na Associação em ano anterior aquele em que houver realização de eleições na entidade.

Art. 10 - Os associados Coletivos gozarão dos mesmos direitos dos associados Titulares.

Parágrafo único - Cada Associado Coletivo disporá nas eleições de um único voto, através de representante credenciado por documento hábil. Tal credenciamento será considerado em vigor, enquanto não for expressamente revogado por documento equivalente ao anterior.

Art. 11 - Os associados Estudantes gozarão dos mesmos direitos dos associados Titulares, exceto os de votar e serem votados.

Art. 12 - São deveres do associado:

I - propugnar pela realização dos objetivos da Associação;

II -acatar e prestigiar os atos da Associação e as decisões de suas Assembléias; e

III - pagar as contribuições previstas na forma do artigo 15.

Art. 13 - Os associados que cometerem infrações contra a entidade estarão, a critério do Conselho Deliberativo, passíveis de sofrer uma das seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão por tempo determinado; e,

III – eliminação do quadro de associado.

Parágrafo 1º - Serão eliminados os associados que:

I - contribuírem, direta ou indiretamente, para o desvirtuamento das finalidades da Associação; ou

II - deixarem de pagar as contribuições respectivas conforme a previsão no artigo 14, deste Estatuto.

Parágrafo 2º - A Diretoria decidirá, em cada caso, sobre a imposição da penalidade.

Parágrafo 3º - Das decisões que redundem nas penalidades previstas neste artigo, caberá recurso ao Conselho, no prazo de trinta dias após a respectiva notificação.

Art. 14 - Caberá ao Conselho Deliberativo a fixação do valor das anuidades para as categorias de associados previstas no artigo 4º.

Parágrafo 1º - Os associados honorários estarão isentos do pagamento das anuidades.

Parágrafo 2º - Os associados que, permanecerem inadimplentes com a anuidade do ano anterior, até o último dia de fevereiro do ano corrente, terão seus direitos sociais e estatutários suspensos.

Art. 15 - Nenhum associado responderá solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, nem mesmo quando no exercício de cargos eletivos ou providos da mesma, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causar, por violação da lei ou deste Estatuto.

Art. 16 - São órgãos da ABAS:

- A Assembléia
- O Conselho Deliberativo
- A Diretoria
- O Conselho Fiscal
- Os Núcleos Regionais
- As Comissões Técnicas.

Capítulo IV

Das Assembléias Gerais

Art. 17 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas decisões, desde que não conflitantes com o presente Estatuto ou com as disposições legais vigentes.

Parágrafo único: A Assembléia da ABAS é formada por todos os associados, na forma dos artigos 4º ao 11º, desde que em dia com suas obrigações sociais.

Art. 18 - Todas as Assembléias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circular dirigida aos associados, ou por Edital onde conste a ordem do dia a ser debatida, o local e hora de sua realização.

Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária da Associação será realizada uma vez a cada dois anos, de preferência por ocasião de congressos ou reuniões técnicas.

Art. 20 - A Assembléia Geral Ordinária deliberará necessariamente sobre:

I - o Relatório do Conselho Deliberativo e Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao mandato encerrado;

II - eleição e posse da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para o biênio seguinte;

III - assuntos relevantes de interesse da Associação.

IV - autorização da ABAS a associar-se em organismos nacionais e internacionais;

V - aprovação da sede para a realização dos congressos e encontros anuais da ABAS.

Art. 21 - A Assembléia Geral Ordinária poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, dois terços dos associados com direito a voto e, em segunda convocação com qualquer número de associados com direito a voto.

Parágrafo 1º - A segunda convocação será processada meia hora após a primeira.

Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 22 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, desde que referendadas pelo Conselho Deliberativo, ou a ele solicitadas por um mínimo de 50 (cinqüenta) associados, com direito a voto.

Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre assuntos para os quais tenham sido convocadas.

Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão deliberar da mesma forma estatuída para a Assembléia Geral Ordinária, nos termos do artigo 21 e respectivos parágrafos.

Art. 23 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro.

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 24 - A Associação será administrada por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.

Art. 25 - O Conselho Deliberativo será constituído por sete membros, eleitos por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, dos membros que compõe a Diretoria, dos membros natos, enquanto associados, e dos Presidentes dos Núcleos Regionais.

Parágrafo 1º - São membros natos do Conselho Deliberativo, enquanto associados, todos os ex-Presidentes;

Parágrafo 2º - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes dos membros do Conselho e serão convocados na ordem decrescente de votação. No caso de empate, será dada a preferência ao mais idoso.

Art. 26 - A Diretoria será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Executivo, Tesoureiro, eleitos a cada biênio, em Assembléia Geral Ordinária, na forma de chapa.

Art. 27 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único - É vedada a reeleição consecutiva dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 28 - Os mandatos do Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal serão coincidentes e terão a duração de dois anos, encerrando-se a 31 de dezembro dos anos pares.

Capítulo VI

Das Eleições:

Art. 29 - As Eleições Gerais devem ser realizadas a cada dois anos, até a segunda quinzena de outubro, com inscrições em forma de chapa abrangendo as seis vagas da Diretoria, as sete vagas do Conselho Deliberativo e as três do Conselho Fiscal com respectivos suplentes, mediante voto secreto.

Parágrafo 1º: No mês de junho, do ano em que se realizará as eleições gerais, o Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) pessoas, sendo um Presidente e demais Membros, escolhidos entre os Associados Titulares, ficando estes, impedidos de se candidatar. Esta Comissão responderá por todo o processo eleitoral da ABAS.

Parágrafo 2º: A convocação deve ser feita com antecedência de trinta dias, através da imprensa e por circular geral;

Art. 30: É permitida a inscrição do associado titular e do associado coletivo, através da indicação de representante legal junto à ABAS, como candidato, somente a um cargo eletivo;

Art. 31: O candidato aos cargos de Diretoria deverá estar quite com as 2 (duas) últimas anuidades consecutivas.

Parágrafo único: A regra do artigo anterior entra em vigor a partir do registro deste Estatuto.

Art. 32: Após 5 (cinco) anos, a contar da data de registro deste estatuto, para se candidatar aos cargos de Diretoria, o associado deverá estar quite com as 5 (cinco) últimas anuidades, consecutivamente.

Art. 33: A inscrição das chapas deverá ter a anuência de cada candidato que deve ser feita de próprio punho, até trinta dias antes das eleições, em período a ser definido pela Comissão Eleitoral;

Art. 34: Até 15 dias antes do inicio do período de votação, deve ser enviado aos associados um informativo elaborado pela Comissão Eleitoral, divulgando os nomes das chapas e de todos os candidatos componentes das mesmas;

Art. 35: O período de votação terá duração de no mínimo 15 (quinze) dias corridos, sendo que o último dia deve coincidir com o dia da assembléia em que se apurará a votação, ficando o sistema de votação aberto, neste dia, até as 12:00h.

Art. 36: Somente será permitido o voto pela internet mediante senha pessoal e intransferível enviada a cada associado, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias anteriores à abertura do período de votação.

Art. 37: Cada associado pode votar em uma chapa inscrita (de seis membros), sete candidatos ao Conselho Deliberativo  e   em   até  3  (três)  candidatos  ao  Conselho   Fiscal, limitado àqueles inscritos;

Art. 38: Não será aceito sob qualquer hipótese o voto por procuração, exceto no caso dos associados Coletivos.

Capítulo VI

Do Conselho Deliberativo

Art. 39 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Associação ou seu substituto, na forma deste Estatuto.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, obedecendo à freqüência mínima de uma reunião a cada três meses.

Parágrafo 1º - A reunião do Conselho só se efetuará com a presença mínima de 7 (sete) membros.

Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 41 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar as propostas de admissão de associados titulares, coletivos e estudantes, desde que domiciliados no Estado Sede da Associação;

II - apreciar o credenciamento dos representantes dos associados coletivos junto à Associação;

III - propor à Assembléia Geral a concessão de títulos de associados honorários;

IV – criar e organizar Comissões Técnicas;

V - deliberar sobre as publicações da Associação e sua distribuição;

VI - promover a realização de conferências e reuniões, fixando-lhes as respectivas datas;

VII - deliberar sobre matérias referentes à administração da Associação, bem como, indicar substituto “ad hoc” em caso de vacância de membro ou membros da Diretoria;

VIII - elaborar regimentos internos;

IX - criar ou extinguir núcleos regionais;

X - apresentar ao Conselho Fiscal, ao fim de cada exercício social, prestação de contas e o balanço financeiro;

XI - fixar as taxas e contribuições especiais, devidas a congressos, reuniões e publicações;

XII - indicar representantes oficiais da Associação;

XIII - deliberar sobre aquisições ou alienações de bens da Associação;

XIV - fixar o valor das anuidades, para as várias categorias de associados;

XV - decidir a respeito da aplicação de penalidades;

XVI - deliberar sobre o orçamento da Associação;

XVII - conceder o credenciamento ABAS às firmas que a ele fizeram jus, por informação da Comissão Técnica específica formada com este fim;

XVIII - indicar os membros da comissão eleitoral;

Capítulo VII

Da Diretoria

Art. 42 - A Diretoria é o órgão executivo da Associação, a ela competindo executar as determinações do Conselho Deliberativo.

Art. 43 - Compete ao Presidente:

I - convocar as Assembléias Gerais, mediante aviso aos associados, com antecedência de 30 (trinta) dias, e presidi-las;

II - convocar o Conselho Deliberativo, com antecedência de 30 (trinta) dias e presidi-lo;

III - convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;

IV - administrar e representar a Associação, conforme as determinações do Conselho Deliberativo;

V - adquirir, alienar ou dar em garantia bens patrimoniais da Associação, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VI - movimentar as contas bancárias da Associação, conjuntamente com o tesoureiro;

VII - representar a Associação ativa e passiva, judicial ou extra-judicialmente;

VIII - aplicar penalidades, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo; e

IX - elaborar manuais de procedimentos de administração e da agenda de cursos regulares da associação, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 44 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente, em seus eventuais impedimentos, exercendo de pleno suas atribuições;

II - colaborar com o Presidente, exercendo atribuições que lhe forem delegadas; e

III - responder pela Presidência, em caso de vacância do cargo de Presidente, até a eleição de nova diretoria.

Art. 45 - Compete ao 2º Vice-Presidente:

I - substituir o 1º Vice-Presidente, em seus eventuais impedimentos, exercendo de pleno suas atribuições;

II - colaborar com o Presidente e com o 1º Vice-Presidente, exercendo atribuições que lhe forem delegadas; e

III - responder pela Presidência, em caso de vacância dos cargos de Presidente e de 1º Vice-Presidente.

Art. 46 - Compete ao Secretário Geral:

I - exercer as atribuições que, por consenso, sejam inerentes ao cargo na atividade associativa; e
II - acompanhar os trabalhos administrativos dos Núcleos Regionais;

Art. 47 - Compete ao Secretário Executivo:

I - coordenar a realização de seminários, simpósios e conferências da Associação;

II - supervisionar a edição de publicações técnicas e noticiários da Associação; e

III - supervisionar as Comissões Técnicas.

Art. 48 - Compete ao Tesoureiro:

I - promover a arrecadação das receitas da Associação;

II - administrar financeiramente a Associação, efetuando recebimentos e pagamentos;

III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anuais da Associação; e

IV - movimentar as contas bancárias, conjuntamente com o Presidente.

Art. 49 - Nas ausências ou impedimentos dos membros da Diretoria, o Presidente designará substituto “ad hoc”. No caso de vacância de qualquer dos cargos, o Conselho Deliberativo indicará os substitutos.

Capítulo VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 50 - O Conselho Fiscal será presidido pelo membro mais votado desse colegiado.

Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal examinar, discutir e aprovar a prestação de contas do Conselho Deliberativo.

Art. 52 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, no início e no fim do mandato, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária; e

II - extraordinariamente:

a) por convocação do Presidente da Associação;

b) por convocação do seu Presidente ou de dois de seus membros efetivos;

c) por deliberação de, pelo menos, dois terços, cumulativamente, dos associados titulares e coletivos da Associação.

Parágrafo 1º - As convocações extraordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nelas constando a ordem do dia.

Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença da totalidade de seu quorum estatutário, podendo compreender-se neste as eventuais substituições por suplentes.

Capítulo IX

Dos Congressos e Reuniões da Associação

Art. 53 - A Associação realizará Congressos com a finalidade precípua de apresentação de trabalhos técnicos, bem como para proporcionar maior divulgação dos assuntos referentes aos seus objetivos.

Parágrafo único - A realização dos Congressos referidos neste artigo será fixada pelo Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Art. 54 - Para a realização dos Congressos e Reuniões, o Conselho Deliberativo indicará Comissões Técnicas, cujas atribuições serão estabelecidas na oportunidade.

Art. 55 - Todos os cargos do Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, bem como associados, não recebem remuneração de espécie alguma.

Art. 56 - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes e associados, bem como aplicará integralmente sua renda no país.

Capítulo X

Dos Núcleos Regionais

Art. 57 - A criação de núcleos regionais far-se-á mediante solicitação de 20 (vinte) associados titulares, coletivos ou honorários, cumulativamente, radicados em determinada região e dirigida ao Conselho Deliberativo da Associação.

Parágrafo 1º - Os núcleos Regionais poderão abranger mais de um Estado da Federação. Neste caso, a sede do Núcleo será instalada em somente um deles.

Parágrafo 2º - Aprovada a criação do núcleo regional, todos os associados radicados na sua área de abrangência passarão a fazer parte do quadro social do núcleo.

Art. 58 - O núcleo regional será constituído de Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, cujas atribuições deverão estar em conformidade com este Estatuto, onde aplicáveis, e desde que não conflitantes com as atribuições da Diretoria e dos Conselhos da Associação.

Art. 59 - Ao final de cada trimestre, o núcleo regional deverá enviar ao Conselho Deliberativo da Sede a prestação de contas e o balanço financeiro, para exame e aprovação.

Art. 60 - O núcleo regional será administrado de acordo com o Regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Associação.

Art. 61 - Caberá à Tesouraria da Associação a arrecadação das contribuições dos associados dos núcleos regionais, das quais 80% (oitenta por cento) serão redistribuídas aos respectivos núcleos.

Parágrafo 1º - As doações e quaisquer outros fundos obtidos pelos núcleos regionais para suas próprias atividades, excetuadas as contribuições dos associados e os fundos provenientes da agenda de cursos regulares da ABAS, pertencerão exclusivamente ao respectivo núcleo regional.

Art. 62 - Os núcleos obrigam-se a:

I - prestigiar e acatar todas as resoluções do Conselho Deliberativo da Associação;

II - manter o Conselho Deliberativo da Associação informado de suas iniciativas e resoluções;

III - indicar em seus impressos a condição de núcleo regional;

IV - não tomar nenhuma iniciativa de caráter nacional, sem prévia anuência do Conselho Deliberativo da Associação;

V – realizar eleições da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal a cada 2 (dois) anos.

Art. 63 - Em caso de não cumprimento do disposto no inciso V do artigo 62, a Diretoria intervirá no núcleo;

Parágrafo 1º - Antes da intervenção o presidente deverá comunicar e solicitar ao núcleo, formalmente e por escrito, que inicie o procedimento eleitoral em no máximo 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - Em caso de não atendimento pelo núcleo da solicitação do parágrafo anterior, o presidente do núcleo será destituído do cargo e o Secretario Geral terá atribuição para convocar novas eleições.

Art. 64 - Os núcleos que não mantiverem a quantidade de 20 (vinte) associados quites durante 2 (dois) anos consecutivos, serão automaticamente extintos e seus associados passarão a pertencer à Sede.

Art. 65 - No Estado-Sede da Associação não poderá ser constituído núcleo regional.

Capítulo XI

Das Comissões Técnicas

Art. 66 - A Associação criará e manterá Comissões Técnicas, permanentes e transitórias, com objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo ou analisar assuntos técnicos.

Art. 67 - Cada Comissão Técnica terá um presidente indicado pelo Conselho Deliberativo e número variável de participantes, escolhidos pelo presidente da Comissão, dentre os associados da Associação e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 68 - O programa e o regimento de cada Comissão Técnica deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 69 - As conclusões das Comissões Técnicas, depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão consideradas como oficiais da Associação.

Capítulo XII

Da Dissolução

Art. 70 - A Associação poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus associados, com direito a voto, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo único - Em caso de dissolução, a Assembléia que sobre ela deliberar, transferirá o patrimônio social, pelo voto da maioria dos associados presentes com direito a voto, a uma Associação sem fins lucrativos ou de caráter beneficente.

Capítulo XIII

Das Disposições Gerais

Art. 71 - A receita da Associação constará da contribuição dos associados e de quaisquer outras fontes de renda e doações.

Art. 72 - Caberá unicamente ao Presidente da Associação, ou ao seu substituto legal, prestar declarações e emitir comunicados ou outros informes públicos em nome da Associação.

Art. 73 - A Associação não poderá tomar parte ou opinar em questões político-partidárias ou religiosas.

Art. 74 - Por decisão do Conselho Deliberativo, a Associação poderá celebrar convênios ou filiar-se a entidades ou associações congêneres.

Parágrafo único – A representação da entidade junto ao sistema CONFEA/CREA, dar-se-á conforme inciso XII, do art. 41 deste estatuto.

Art. 75 – Os membros eleitos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, não poderão prestar serviços à Associação pelos quais percebam qualquer espécie de remuneração.

Art. 76 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Associação.

São Paulo, 03 de setembro de 2010.

Everton Luiz da Costa Souza
Presidente da ABAS

Claudio Pereira de Oliveira
Tesoureiro da ABAS

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